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Despacho - 8 - SACP - (288244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 10 - SACP - (288230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 13 - SACP - (288225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
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JULIANA CORDEIRO NUNES
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Despacho - 11 - SACP - (288229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 6 - SACP - (288228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Despacho - 6 - SACP - (288232)
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JULIANA CORDEIRO NUNES
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Despacho - 8 - SACP - (288226)
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Despacho - 7 - SACP - (288231)
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 27/02/2025, às 08:19:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (288227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
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JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 27/02/2025, às 08:13:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - Sobre o PL 524/2023 - (288218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Projeto de Lei nº 524/2023
Da COMISSÃO DE TRANPORTE E MOBILIDADE URBANA, sobre o PROJETO DE LEI Nº 524, DE 2023, que "altera a Lei nº 877, de 28 de junho de 1995, que 'dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus no período noturno e dá outras providências’, para disciplinar o funcionamento das linhas do modo rodoviário do serviço de transporte público coletivo a partir das 23 horas”.
Autor: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator: Deputado FÁBIO FELIX
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 524/2023, apresentado com quatro artigos e a ementa acima.
O art. 1º da proposição altera os arts. 1º e 2º da Lei nº 877, de 28 de julho de 1995. No inciso I, o projeto propõe a diminuição da frequência mínima de noventa para sessenta minutos, além de alterar o período noturno para o horário de 23 horas até 5 horas do dia seguinte. Já pelo inciso II, o art. 2º da referida lei, passa a ter a seguinte redação: “Os horários de cada linha, respeitado o intervalo máximo de que trata o parágrafo único do art. 1º, devem ser amplamente divulgados para a população.”
O art. 2º do projeto determina o Poder Executivo regulamentar as novas alterações dentro do prazo de noventa dias, contados de sua publicação.
Os arts. 3º e 4º veiculam, respectivamente, as tradicionais cláusulas de vigência e revogação das disposições contrárias.
Na justificação da proposição, o ilustre autor afirma que a finalidade da medida é dar maior eficácia e efetividade dos direitos dos usuários do STPC/DF, mediante melhor atendimento no horário noturno.
Segundo o autor, há milhares de trabalhadores que têm seus horários de saída do trabalho depois das 23 horas, tais como restaurantes, bares, lanchonetes, casas de festas, cuidadores de idosos, supermercados de 24 horas, que poderiam se beneficiar com uma maior frequência de ônibus no horário noturno.
Afirma também ser o modo rodoviário mais apropriado para atender tais fins, diante da situação que o modo metroviário requer um horário de manutenção e treinamento, que não se aplicaria ao modo rodoviário.
O projeto foi lido, em 9 de agosto de 2023, e distribuído em análise de mérito, à CTMU (RICLDF, art. 69-D, I, ‘a’) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II), em análise de mérito e admissibilidade, á Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, II) e em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CTMU, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições relacionadas direta ou indiretamente ao transporte público, conforme art. 74 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
O PL nº 524/2023 visa alterar a frequência mínima dos transportes públicos, além alterar o que se caracteriza como período noturno, diminuindo em uma hora do originalmente estabelecido, mediante alteração à Lei Distrital nº 877, de 28 de julho de 1995.
Lei nº 877, de 28 de junho de 1995
Projeto de Lei nº 524/2023
Exclusão:
Tachado; Alteração: SublinhadoInclusão: Negrito; Alteração: Sublinhado
Dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus no período noturno e dá outras providências.
Altera a Lei nº 877, de 28 de junho de 1995, que ‘dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus no período noturno e dá outras providências’, para disciplinar o funcionamento das linhas do modo rodoviário do serviço de transporte público coletivo a partir das 23 horas.
Art. 1º
Fica instituída a obrigatoriedade, no Distrito Federal, da manutenção dotransporte coletivo no período noturno, emfrequência não superior a 90 (noventa) minutos, nas linhasde maior demanda de passageiros.Parágrafo único.
Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-seperíodo noturno aquele compreendido entre 23 (vinte e três) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte.Art. 1º A Lei nº 877, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As linhas do modo rodoviário do serviço básico do serviço de transporte público coletivo devem operar durante o período noturno, que compreende o horário de 23 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte.
Parágrafo único. A frequência dos ônibus não pode ser superior a 60 minutos.
Art. 2º A Secretaria de Transportes regulamentará em 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação desta Lei:
I –
as frequências mínimas decada linha;II – os seus horários;
III –
os critérios para a alternância das empresas que operem concomitantemente mesma linha;IV – os critérios de atuação do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal nas linhas noturnas. (Inciso acrescido pela Lei nº 1.947, de 26/5/1998.)Parágrafo único. As linhas de maior demanda de passageiros serão definidas pela Secretaria de Transporte após levantamento estatístico e estudos de sua viabilização econômica.II - o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os horários de cada linha, respeitado o intervalo máximo de que trata o parágrafo único do art. 1º, devem ser amplamente divulgados para a população.
Art. 2º O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Quadro Comparativo: Lei nº 877/1995 e Projeto de Lei nº 524/2023
Pelo quadro acima, pode-se resumir as alterações propostas pelo PL nº 524/2023, por:
- Alterar o período noturno, reduzindo em uma hora o seu término (de 6 horas para 5 horas do dia seguinte);
- Ampliar a aplicação da norma de apenas “linhas de maior demanda de passageiros” para todas as linhas;
- Aumentar a frequência mínima exigida de 90 minutos para 60 minutos;
- Retirar a necessidade de constar do regulamento algumas especificações técnicas, apenas exigindo a ampla divulgação dos horários das linhas no horário noturno;
- Substituir o nome do órgão responsável pela regulamentação da matéria (Secretaria de Transportes) pelo do Poder Executivo do Distrito Federal;
Inicialmente, entende-se que a atualização das normas para melhoria da prestação do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, especialmente, para o atendimento noturno público é sempre bem-vinda e aguardada pela população do Distrito Federal. Visto que o crescente desenvolvimento urbano e econômico do Distrito Federal inevitavelmente é acompanhado do aumento de atividade noturna.
Nesse sentido, dados do IBGE[1] apontam que o quantitativo de trabalhadores no Distrito Federal em regime noturno ou parcialmente noturno teve um crescimento de 53 mil pessoas, em 2012, para 102 mil, em 2018, quase que dobrando o quantitativo. Portanto, entende-se que o aumento da frequência mínima da frota é uma atualização legislativa adequada, diante da mudança da realidade de trabalho no DF.
Importante notar também que a jornada de trabalho noturno não é uma modalidade salubre. A troca de sono noturno pelo diurno traz consequências para a saúde do trabalhador, pois esses trabalhadores tendem a dormir menos[2]. Dessa forma, o aumento da frequência no horário noturno pode auxiliar a mitigar esses efeitos, trazendo melhores condições para o aspecto logístico da jornada de trabalho.
Além disso, ao alterar o horário noturno para 23 horas até 5 horas do dia seguinte favorece os trabalhadores que iniciam a jornada de trabalho mais cedo, que frequentemente são aqueles trabalhadores que estão a uma distância maior ao local de trabalho.
No que tange à extensão da obrigatoriedade de que todas as linhas tenham uma frequência mínima, sem que haja a limitação do alcance da norma apenas às linhas de maior demanda de passageiros, entende-se que melhora a situação dos usuários que se localizam em locais mais distantes, e, portanto, mais vulneráveis, possibilitando uma efetividade do transporte público no horário noturno para aqueles que têm mais necessidade. Dessa maneira, a proposta é meritória.
Sobre a exclusão de algumas especificações técnicas para as linhas no horário noturno para a regulamentação pelo Poder Executivo, entende-se adequada a delegação ao poder regulamentar, considerando-se os temas próprios à discricionariedade do Poder Executivo quando da edição de normas regulamentadoras.
Dessa maneira, no âmbito da CTMU, vota-se pela aprovação do PL nº 524/2023, conforme o art. 74 do RICLDF.
Sala das Comissões, em
Deputado MAX MACIEL Deputado FÁBIO FELIX
Presidente Relator
[1] Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/trabalho/17270-pnad-continua.html?=&t=downloads
[2] Conforme aponta matéria da BBC: https://www.bbc.com/portuguese/articles/c0v0wyyv9eno.
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2025, às 18:16:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - (288221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda modificativa
(Autoria: Deputado iOLANDO)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1523/2020, que “ESTABELECE DIRETRIZES PARA AS AÇÕES INFORMATIVAS E PALIATIVAS SOBRE AS DOENÇAS INFLAMATÓRIAS INTESTINAIS QUE ESPECIFICA E ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Ao Projeto de lei nº PL 1523/2025, que “Altera a Lei nº 7.591, de 4 de dezembro de 2024, que “Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que "dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP".
Dê-se ao art. 1º do projeto de lei em epígrafe, a seguinte redação:
“Art. 1º O art. 2º, V, da Lei nº 7.591, de 4 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...
...
V – o veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, auditiva, visual, intelectual, síndrome de Down ou autismo”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo a inclusão, dentre os beneficiários da isenção do IPVA, as pessoas com deficiência auditiva, uma vez que o DETRAN não inclui essa categoria dentre os favorecidos, pelo fato deles não estarem explicitamente citados na corpo da lei nº 7.591/2024.
A presente emenda visa assim corrigir a omissão, embora a Lei nº 6.637/20, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, já considere o segmento como PCD.
Sala das Comissões,
Deputado IOLANDO
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2025, às 23:07:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (288217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 26/02/2025, às 16:51:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (288219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Portaria-GMD n. 35/2025.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 26/02/2025, às 18:37:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (288220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 26/02/2025, às 18:54:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (288214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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À CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
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Despacho - 1 - SACP - (288210)
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Projeto de Lei - (288201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Institui a Política Distrital de Desempenho Escolar - PDE nas escolas da rede pública ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Desempenho Escolar - PDE nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Parágrafo único. A PDE tem por objetivo regulamentar o disposto nos incisos V e VI, do art. 221, da Lei Orgânica do Distrito Federal, para incentivar a implementação de projetos inovadores que resultem na melhoria do desempenho dos alunos no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB e no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.
CAPÍTULO I
DO PLANO DISTRITAL PARA MELHORIA DO DESEMPENHO ESCOLAR
Art. 2º O Poder Público Distrital desenvolverá um plano distrital, com validade de cinco anos, estabelecendo metas destinadas a perseguir os seguintes objetivos, dentre outros definidos em regulamento:
I - aumentar o desempenho geral das escolas públicas do Distrito Federal no IDEB e no ENEM;
II - elevar os índices gerais de avaliação do aprendizado dos alunos da rede pública, especialmente nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática;
III - incentivar os docentes a desenvolverem projetos inovadores que guardem relação com os objetivos deste plano distrital.
Parágrafo único. O plano distrital será definido em regulamento e contará com metas concretas e amplamente divulgadas para o devido acompanhamento da população interessada.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE INCENTIVO À MELHORIA DO DESEMPENHO ESCOLAR
Seção I
Do mês de desenvolvimento da Língua Portuguesa e da Matemática
Art. 3º Fica instituído o mês de maio como o mês de desenvolvimento da Língua Portuguesa e da Matemática, período em que as instituições da rede pública de ensino do Distrito Federal terão a oportunidade de executar projetos destinados à conscientização dos alunos e da população do Distrito Federal acerca da importância dessas disciplinas para o aprendizado das demais disciplinas e para o desenvolvimento cognitivo humano.
§1º Durante o período definido no caput, as escolas poderão promover:
I - eventos, seminários, palestras e feiras;
II - olimpíadas, ou outras atividades análogas, destinadas a estimular internamente o estudo da Língua Portuguesa e da Matemática pelos alunos;
III - aulas especiais, dentro ou fora do ambiente escolar, destinadas a revisar conteúdos da Língua Portuguesa e da Matemática de maneira lúdica e interativa;
IV - outras iniciativas que se destinem às finalidades preconizadas nesta Lei.
§2º As demais disciplinas poderão, na medida do possível, abordar de forma transversal a importância da Língua Portuguesa e da Matemática para o desenvolvimento da disciplina lecionada.
§3º Os projetos executados durante o referido mês deverão estimular a participação dos alunos nas atividades.
Seção II
Das monitorias remuneradasArt. 4º As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal poderão instituir projetos de monitoria remunerada vinculados às disciplinas constantes do currículo escolar.
Art. 5º O regulamento definirá a forma e os requisitos para a instituição das monitorias remuneradas, seguindo as seguintes diretrizes gerais:
I - cada projeto de monitoria será vinculado a uma disciplina e terá um docente coordenador e quantos docentes auxiliares estiverem previstos no respectivo edital;
II - o processo seletivo dos monitores deverá ser realizado com critérios objetivos e amplamente divulgados, devendo selecionar alunos que demonstrem capacidade para auxiliar os docentes na ministração de aulas de reforço para os demais alunos da disciplina;
III - os docentes e alunos participantes do projeto farão jus a auxílio pecuniário mensal definido no edital do projeto, na forma e com os critérios definidos em regulamento;
IV - o projeto pedagógico norteador da monitoria deve perseguir os objetivos e orientações previstos nesta Lei e no plano de que trata o art. 2º, vedada a realização de qualquer atividade de caráter político-ideológico;
V - parte da estrutura da escola poderá ser destinada para montagem de sala de coordenação do projeto, que servirá de apoio para alunos e professores, podendo receber a identidade visual definida em conjunto com eventual parceiro privado.
Seção III
Da presença premiada
Art. 6º As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal poderão instituir projeto de premiação para os alunos que obtiverem, pelo menos, 95% de presença nas atividades do ano letivo.
Parágrafo único. As premiações previstas serão definidas no projeto apresentado pela escola e deverão ser entregues, preferencialmente, em cerimônia realizada para esse fim.
CAPÍTULO III
DO ÍNDICE DE PERFORMANCE ANUAL
Art. 7º O desempenho das escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal será aferido por meio do Índice de Performance Anual-IPA.
§1º O IPA será calculado com base:
I - nas notas de cada instituição no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica-IDEB;
II - no desempenho médio dos alunos das instituições no Exame Nacional do Ensino Médio-ENEM;
III - no desempenho médio dos alunos em olímpiadas científicas e pedagógicas, distritais ou nacionais.
§2º A metodologia de cálculo e os critérios de ponderação dos indicadores do IPA serão definidos em regulamento próprio.
CAPÍTULO III
DA PREMIAÇÃO PARA AS MELHORES ESCOLAS DO DISTRITO FEDERAL
Art. 8º As instituições avaliadas por meio do IPA serão premiadas nas seguintes categorias:
I – maiores notas gerais: concedido às escolas que obtiverem os melhores resultados gerais no IPA, em cada ciclo de avaliação;
II – maior evolução geral: concedido às escolas que apresentarem o maior crescimento percentual no IPA em relação ao ciclo de avaliação anterior.
§1º As instituições contempladas receberão:
I - certificação de reconhecimento público;
II - prêmio em dinheiro proporcional ao desempenho alcançado no IPA.
§2º Os recursos recebidos por meio das premiações constituirão, integralmente, gratificação a ser distribuída a todos os servidores lotados na escola, conforme a proporção e as diretrizes definidas em regulamento.
CAPÍTULO III
DAS FONTES DE CUSTEIO
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas, preferencialmente, por meio da captação de recursos da iniciativa privada, ou por recursos oriundos:
I - de emendas parlamentares destinadas a esse fim;
II - do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF, no caso das medidas previstas no Capítulo II;
III - de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10 A forma e os requisitos para a captação dos recursos da iniciativa privada serão definidos em regulamento, que poderá prever contrapartidas a serem oferecidas aos parceiros privados, tais como:
I - escolha do nome ou da identidade visual do projeto;
II - afixação de publicidade na infraestrutura física da escola, garantido o respeito à sobriedade do ambiente escolar e a vedação de publicidades impróprias a crianças e adolescentes;
III - disponibilização da infraestrutura escolar para a realização de eventos vinculados ao projeto.
Parágrafo único. O regulamento definirá também mecanismos de transparência, responsabilização e controle dos gastos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Os valores pagos aos alunos em razão dos programas previstos nesta Lei terão natureza jurídica de auxílio social extraordinário e não serão contabilizados para fins de cálculo da renda familiar.
Parágrafo único. Os valores pagos aos docentes participantes dos projetos previstos nesta Lei terão natureza jurídica indenizatória.
Art. 12 O regulamento definirá cronograma de implementação das disposições desta Lei, de modo a compatibilizar as dotações orçamentárias necessárias ao seu fiel cumprimento e a viabilizar a captação de recursos junto à iniciativa privada.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A educação, base para o desenvolvimento pleno de qualquer sociedade, é direito garantido na Constituição Federal, sendo, de acordo com a Carta Política, dever do Estado e da Família a sua promoção e incentivo, visando o pleno desenvolvimento do indivíduo. Embora seja o sustentáculo do crescimento humano, a educação brasileira tem vivido tempos de dificuldade, em que as escolas têm sido palco de diversos desafios, multiplicando o desinteresse e a indisciplina e afetando diretamente o desempenho dos estudantes brasileiros.
De acordo com os resultados do Estudo Internacional de Tendências em Matemática e Ciências, 51% dos estudantes brasileiros ficam abaixo do nível esperado no 4º ano, percentual que chega a 62% no 8º ano.[1] Por sua vez, dados do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB, no ano de 2017, 7 (sete) de cada 10 (dez) alunos do ensino médio do Brasil tinham nível insuficiente de proficiência em Língua Portuguesa e Matemática. Após leve melhora no SAEB 2019, o SAEB 2021, influenciado pelo impacto da pandemia, apresentou piora nos índices de aprendizagem nesses componente curriculares em todas as etapas.
Não é necessário um estudo profundo para apontar as consequências dessa realidade e constatar que esse cenário constitui um verdadeiro gargalo para o desenvolvimento da educação no Brasil, já que o domínio deficiente das habilidades referentes à Língua Portuguesa e à Matemática influencia a performance em todas as demais disciplinas e impede a plena participação desses alunos nas diversas esferas da sociedade.
Utilizado como ferramenta para mensurar o tamanho do problema brasileiro, o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) é um indicador criado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) para medir a qualidade da educação básica no Brasil. O IDEB representa uma média geral, em uma escala de 0 a 10, do desempenho da escola ou rede de ensino no Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb, calculado a partir das notas obtidas nas provas de Língua Portuguesa e Matemática.
Em 2023, o Distrito Federal alcançou 6,4 pontos no IDEB nos anos iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º); 5 pontos nos anos finais (6º ao 9º); e 4,2 pontos no ensino médio.[2]
2023 - DF
NOTA TOTAL
(PÚBLICO + PRIVADO)
ESCOLAS PÚBLICAS
Anos iniciais (1º ao 5º)
6,4
5,9
Anos finais (6º ao 9º)
5,0
4,6
Ensino Médio
4,2
3,7
Não por outro motivo, a Secretária de Educação do DF, por ocasião da divulgação do Censo Escolar 2024 afirmou que “os resultados apontam para a necessidade de intensificarmos iniciativas voltadas à qualificação docente e ao fortalecimento das práticas pedagógicas inovadoras, com foco na formação integral dos estudantes." [3]
É nesse contexto que a presente proposta legislativa tem por objetivo instituir a Política Distrital de Desempenho Escolar (PDE) nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal, estabelecendo medidas que visam à melhoria do desempenho educacional dos alunos e à valorização dos profissionais da educação por meio de uma série de medidas que visam estimular o aprendizado e o maior engajamento dos estudantes, tais como:
- Instituição do Mês de Desenvolvimento da Língua Portuguesa e da Matemática: reforçando a importância dessas disciplinas fundamentais para a base educacional e estimulando o aprendizado por meio de eventos e atividades lúdicas.
- Monitorias remuneradas: permitindo que alunos com bom desempenho atuem como monitores para apoiar colegas com dificuldades, incentivando a colaboração e a cultura do aprendizado.
- Presença premiada: promovendo a assiduidade escolar e reduzindo a evasão com premiações para alunos que mantiverem alta frequência nas aulas.
- Criação de um Índice que permita a premiação das Escolas que alcancem melhores notas e maior evolução: além do reconhecimento público, as premiações terão impacto direto na valorização dos profissionais da educação, pois os recursos financeiros obtidos serão convertidos em gratificações para os servidores da escola.
Vale ressaltar que, quanto à viabilidade econômica da proposta, a proposição prevê a captação de recursos junto à iniciativa privada, que poderão, mediante critérios estabelecidos, contribuir financeiramente e ter contrapartidas como afixação de publicidade institucional em ambiente escolar, respeitando a legislação vigente e a natureza educativa dos espaços.
Diante do exposto, entendemos que a Política Distrital de Desempenho Escolar (PDE) representa um avanço na busca por uma educação pública de maior qualidade no Distrito Federal, aliando incentivo ao desempenho, valorização dos profissionais da educação e envolvimento da comunidade escolar. Trata-se de uma iniciativa essencial para garantir que os estudantes da rede pública tenham acesso a uma formação sólida, com impactos diretos em sua vida acadêmica e profissional futura.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 13 de novembro de 2024.
Deputado THIAGO MANZONI
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2025, às 16:24:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (288203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Reconhece as manifestações artísticas e sociais da Cultura Ballroom como Patrimônio Cultural do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam reconhecidas as manifestações artísticas e sociais da Cultura Ballroom como patrimônio cultural do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O movimento ballroom é caracterizado por expressões artísticas que combinam dança, performance, moda, música e competição, que ganharam maior proeminência nas festas e nos clubes frequentadas pela comunidade LGBTQIA+ em Nova Iorque nos anos 70. Os bailes, em que dança e moda se combinam em competições, celebram a diversidade sexual e de gênero, ganharam fama global a partir dos anos 90, a partir da música pop norte-americana. Bailes semelhantes se espalharam por todo o mundo, inclusive no Brasil. No Distrito Federal, artistas pioneiros criaram uma cena cultural pulsante, cujo reconhecimento se pretende por meio do presente projeto.
Mais que um estilo musical e de dança, a cultura dos bailes fortalece vínculos de apoio e solidariedade. Muitas vezes abandonadas pela própria família, é nos bailes que as pessoas se encontram e formam grupos de apoio mútuo, inclusive com as mais velhas acolhendo as mais novas em suas próprias casas. Trata-se, assim, de uma cultura que promove a autoestima e as vidas das pessoas LGBTQIA+, dando-lhes condições para enfrentar o preconceito e a discriminação.
O projeto, assim, pretende reconhecer e homenagear os pioneiros da cena ballroom no Distrito Federal, por sua contribuição à cultura e à luta por igualdade.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2025, às 17:55:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (288202)
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À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
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